Eu viajo há bastante tempo de avião,
acho que desde bebê. Nunca soube, nem os meus pais que talvez a gente pudesse
ter algum desconto.
Li uma matéria falando que, em alguns
casos,
a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) baixou uma norma, determinando
que as empresas de aviação concedam um desconto de 80% na passagem do
acompanhante. O desconto não vale para a pessoa com deficiência, mas sim, para
a pessoa que viaja com ele. Não sei desde quando existe essa norma, pois só li
essa matéria há alguns dias atrás, porem
tem já algum tempo que escuto pessoas falando sobre isso, entretanto tenho um
pé atrás com isso. Será que na pratica
funciona?
Essa norma é para a pessoa com
deficiência que pode viajar sozinha, diminuindo assim o custo financeiro, até
aqui, legal, perfeito!!! Mas pensando em como isso é feito, a empresa fornecerá
um Formulário de Informação Médica (Medif), que deverá ser preenchido pelo
passageiro com deficiência e por um médico, acompanhado de um laudo do
profissional de saúde, dando detalhes sobre a deficiência e a necessidade do acompanhante.
Esses documentos são, então, enviados para a empresa aérea, que os submeterá a
um médico e ele dará a palavra final.
O médico da empresa aérea vai olhar passageiro
com deficiência ou para passageiro com deficiência? Afinal ele trabalha naquela
empresa aérea e 80% é um belo desconto!!!!!!!!!!!!!!!!!!! O que quero dizer
aqui é, é só mais uma norma para ficar no papel, como tantas as outras ou tem
pré-requisito que determina quem tem direito ao desconto?
Uma lei, norma que fica no papel, são as
escolas, é lei aceita um aluno com deficiência, mas na realidade são elas que
decidem se vão aceitar ou não a pessoa com deficiência!!!!!!!!!!!!!!!!
Até mais,
bjo,
Carol
1 comentários:
Veja as informações no site do Movimento Down http://www.movimentodown.org.br/2013/06/beneficios/
A Resolução 009, de 5 de junho de 2007, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil - aprovou a Norma Operacional da Aviação Civil (NOAC) que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros com necessidade e assistência especial, estabelecendo procedimentos necessários tais como: a proibição de impor a pessoa portadora de deficiência serviços especiais não requeridos por ela, excetuando-se o previsto no art. 48; assegurar às pessoas com deficiência a assistência especial necessária durante todo o trajeto da viagem, independentemente do tipo de deficiência, atendimento prioritário e o acesso às informações e instruções, às instalações, às aeronaves e aos demais veículos à disposição dos passageiros nos terminais, entre outros.
Os artigos 47 e seguintes estabelecem que as pessoas que necessitam de assistência especial deverão informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva, ou com antecedência mínima de 48 horas antes do embarque, conforme art. 10 da resolução.
Caberá aos passageiros com deficiência, a fim de resguardar-lhes o direito à autonomia e ao livre arbítrio, definir, junto à empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, observando o que consta no art. 10.
As empresas aéreas ou operadores de aeronaves só poderão exigir um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, independentemente da manifestação de seu interesse, quando a critério da empresa aérea ou das operadoras de aeronaves, por razões técnicas e de segurança de vôo, mediante justificativa expressa, por escrito, considere essencial a presença de um acompanhante.
Na hipótese da empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o seu acompanhante,
desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
O acompanhante deverá viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa portadora de deficiência.
Legislação relacionada:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/resolucao09.pdf
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